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Dispõe sobre a constituição de uma integração do centro velho com o centro novo de São Paulo, por meio de Transporte Público Urbano sobre Trilhos. Prevê que, além de fazer o transporte público e turístico, também possa em horário de baixa demanda, na madrugada, atender à logística de abastecimento dos estabelecimentos comerciais e de serviços existentes na região, cuidando da operação de cargas e descargas e transporte de outros materiais.
LEI Nº 14.490, DE 24 DE JULHO DE 2007 (Projeto de Lei nº 156/07, do Vereador Antonio Carlos Rodrigues - PR)
Dispõe sobre a constituição, organização e montagem do Sistema Municipal de Transporte Público Urbano sobre Trilhos na área e nos termos que especifica, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica permitido ao Executivo constituir, organizar e montar o Sistema Municipal de Transporte Público sobre Trilhos - VLT (Veículo leve sobre trilhos).
§ 1º (VETADO)
§ 2º Todo o sistema de que trata esta lei terá natureza complementar e integrada à Rede Municipal de Transportes e ao sistema viário da cidade.
Art. 2º São objetivos da implantação do Sistema Municipal de Transporte Público sobre Trilhos:
I - propiciar ao usuário um meio de transporte de curtas distâncias seguro, econômico, relativamente rápido, confortável, de fluxo constante e com rotas de traçado regular;
II - permitir o relacionamento harmonioso do usuário com o espaço urbano, inclusive pelo acesso a um meio de transporte ecológico, silencioso, de "design" contemporâneo e ajustado às normas de acessibilidade universal;
III - possibilitar, com idênticas vantagens, o atendimento a outras modalidades de serviços, além do transporte de passageiros, tais como a logística de abastecimento dos estabelecimentos comerciais e de serviços existentes na região, operações de carga e descarga, retirada de lixo e entulho, manutenção dos serviços públicos na área, etc.;
IV - ampliar, pela disponibilização de linhas de transporte coletivo de passageiros de qualidade, o aproveitamento, pela população e por visitantes, do grande patrimônio artístico, cultural, educacional, paisagístico, turístico e de lazer existentes na região;
V - melhorar o acesso de veículos particulares de passeio e transporte leve à região central da cidade, melhorando a circulação e o estacionamento no local, pela oferta de um meio de transporte alternativo mais rápido, mais seguro e menos estressante;
VI - disciplinar o ambiente urbano e melhorar a paisagem e o meio ambiente;
VII - estimular a ocupação residencial do centro da cidade e, com a demanda criada a partir daí, impulsionar a sua renovação;
VIII - dinamizar e qualificar a economia na área central da cidade de São Paulo.
Art. 3º Este Sistema poderá comportar cinco tipos de veículos:
I - veículo de transporte de passageiros (fechado);
II - veículo de turismo, que poderá ter um serviço de bar conjugado (de concepção especial);
III - veículo de transporte de produtos, cargas e materiais em geral (fechado e de concepção especial);
IV - veículo especial para atividades governamentais e sociais;
V - veículo especial para a realização de serviços públicos locais e de manutenção.
Art. 4º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º Este Sistema poderá ser construído e operado diretamente pelo Poder Público ou, de forma delegada, por terceiros, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Este Sistema terá como fontes básicas de receita a tarifa, o serviço de distribuição de carga.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de julho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de julho de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
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